2.1.2.
Local de execução
Subdivisão do país (NUTS): Търговище (BG334)
País: Bulgária
Informações adicionais: A entidade adjudicante celebra um contrato escrito com o contratante designado para a adjudicação do contrato público, sob reserva do disposto no artigo 112.o da Lei dos Contratos Públicos. O montante da garantia de boa execução será de 1 %/uma/percentagem do valor total do contrato. A entidade adjudicante prevê igualmente a prestação de uma garantia para garantir os fundos previamente disponibilizados para a execução das obras de construção e instalação. A garantia de pagamento do adiantamento é igual ao montante do adiantamento concedido, nos termos do contrato. Nota: Se o participante selecionado como contratante não solicitar um adiantamento, deixará de ser obrigado a prestar uma garantia para o adiantamento. A garantia de boa execução e a garantia de pagamento antecipado podem ser depositadas por transferência bancária para a conta bancária do cedente abaixo indicada ou apresentadas sob a forma de uma garantia bancária incondicional e irrevogável ou de um seguro que garanta a execução, cobrindo a responsabilidade do contratante. A garantia de execução do contrato será prorrogada, se necessário, de acordo com as exigências da Entidade Adjudicante. O participante escolherá ele próprio a forma da garantia de boa execução e da garantia de pagamento antecipado. O proponente adjudicatário do presente contrato deve apresentar a garantia bancária ou o documento de seguro ou de pagamento da garantia constituída por transferência bancária para a execução do contrato e uma garantia de pagamento antecipado aquando da celebração do contrato. Se o Participante optar por constituir a garantia de boa execução e a garantia de pagamento antecipado por transferência bancária, esta será depositada na seguinte conta: IBAN: BG04FINV915033UB034683 BIC: FINVBGSF BANK: Quando o participante escolhe a garantia para a execução do contrato como garantia bancária, esta deve ser uma garantia bancária incondicional e irrevogável, ser a favor do cedente e conter a obrigação do banco garante de efetuar o pagamento mediante o primeiro pedido escrito do cedente nos termos do contrato, declarando que existe uma violação de uma obrigação do contratante ou outro motivo para a retenção da garantia de boa execução nos termos do contrato, ser válida durante todo o período de vigência do contrato, acrescido de 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato, se necessário, o período de validade da garantia bancária é prorrogado ou é emitida uma nova garantia bancária. Se o participante optar por que a garantia de boa execução nos termos do contrato ou a garantia de pagamento de adiantamentos seja um seguro que cubra a execução sob a responsabilidade do contratante, deve cumprir as seguintes condições: - Ser incondicional, irrevogável para garantir a execução, cobrindo a responsabilidade do contratante e exigível no primeiro pedido escrito, no qual a Entidade Adjudicante declara que o contratante não cumpriu uma obrigação decorrente do contrato de adjudicação do contrato público. - A fornecer para ser pago uma vez, não em prestações. - O montante seguro é igual ao montante da garantia de boa execução. - A emitir por uma companhia de seguros licenciada e registada em conformidade com os requisitos do Código dos Seguros e do Direito Comercial da República da Bulgária para o exercício das atividades previstas no ponto 15 «Garantias» da secção II, letra «A», do anexo № 1 do Código dos Seguros, ou a notificar a Comissão de Supervisão Financeira (FSC) de que pretende exercer atividades no território da República da Bulgária nas condições do direito de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, incluindo a celebração dos ramos de seguros previstos no ponto 15 «Garantias» da secção II, letra «A», do anexo № 1 do Código dos Seguros no território da República da Bulgária (para uma companhia de seguros registada num Estado-Membro da UE ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); - O Empregador deve ser indicado como terceiro beneficiário (Beneficiário) na apólice de seguro ao abrigo deste seguro; - O Adjudicatário deve entregar à Entidade Adjudicante, nos termos do contrato, um original da apólice de seguro. Devem ser-lhe aplicados os Termos e Condições Gerais da Seguradora (e os Termos e Condições Especiais, se aplicável) deste tipo de seguro; - O seguro deve indicar explicitamente o objeto do contrato público para o qual é apresentada a garantia de boa execução nos termos do contrato ou a garantia de pagamento antecipado; - O seguro deve cobrir apenas os riscos relacionados com a execução do contrato objeto do contrato público e não pode ser utilizado para assegurar a responsabilidade do CONTRATANTE ao abrigo de outro contrato; - A apólice de seguro tem início na data de entrada em vigor do contrato que é objecto do contrato público e termina na data do termo do contrato que é objecto do contrato público. A política deve fixar um prazo alargado para os créditos decorrentes da não execução do contrato objeto do contrato público – acrescido de 30 (trinta) dias após o seu termo; - A fim de provar a validade do seguro, o Adjudicatário deve fornecer à Entidade Adjudicante um documento que certifique o prémio pago, uma cópia autenticada «verdadeira ao original». Se a garantia estiver sujeita a um encargo: A garantia sob a forma de seguro só pode ser concedida se o valor dos fundos adiantados ou da garantia de boa execução for igual ou inferior a 255 645,94 EUR. Aquando da apresentação da garantia, a ordem de pagamento, a garantia bancária ou o seguro devem indicar explicitamente o objeto do contrato público para o qual a garantia de boa execução é apresentada. Se o contratante selecionado for um agrupamento que não seja uma entidade jurídica, qualquer dos seus parceiros pode ser um ordenante da garantia bancária, respetivamente um importador do montante da garantia ou um titular do seguro.
2.1.6.
Motivos de exclusão
Fontes dos motivos de exclusão: Anúncio
Participação numa organização criminosa: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos do artigo 321.o ou do artigo 321.o-A do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, da CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, da CAE).
Corrupção: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos do artigo 301-307.o do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, do CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, do CAE).
Fraude: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos dos artigos 209.o a 213.o do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, da CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, da CAE).
Infrações terroristas ou infrações relacionadas com atividades terroristas: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos dos artigos 114.o-A a 114.o-S do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, da CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, da CAE); Artigo 108.o-A do Código Penal (alterado e completado, promulgado em SG n.o 84, de 6 de outubro de 2023, na versão em vigor até 30 de janeiro de 2026) como infração penal abrangida pelo artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE)
Branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos do artigo 253.o-260.o do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, da CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, da CAE).
Trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos do artigo 159.o-A-159.o-D do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, do CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, do CAE).
Incumprimento da obrigação de pagamento de impostos: O requerente ou participante tem obrigações fiscais na aceção do artigo 162.o, n.o 2, ponto 1, do Código de Processo Tributário e da Segurança Social e os respetivos juros para o Estado ou para o município em que a entidade adjudicante e o requerente ou participante têm a sua sede estatutária, ou obrigações semelhantes nos termos da legislação do Estado em que o requerente ou participante está estabelecido, comprovados por um ato efetivo de uma autoridade competente (artigo 54.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Contratos Públicos).
Incumprimento da obrigação de pagamento das contribuições para a segurança social: O requerente ou participante tem obrigações em matéria de contribuições obrigatórias para a segurança social na aceção do artigo 162.o, n.o 2, ponto 1, do Código de Processo Tributário e da Segurança Social e os respetivos juros para o Estado ou o município da sede da entidade adjudicante e para o requerente ou participante, ou obrigações análogas ao abrigo da legislação do Estado em que o requerente ou participante está estabelecido, comprovadas por um ato efetivo de uma autoridade competente (artigo 54.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Contratos Públicos).
Violação das obrigações no domínio da legislação ambiental: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos do artigo 352.o-353.o-F do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, do CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, do CAE).
Violação das obrigações no domínio da legislação social: O requerente ou participante foi condenado por sentença transitada em julgado por uma infração nos termos do artigo 172.o ou do artigo 192.o-A do Código Penal (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, da CAE) ou por uma infração análoga noutro Estado-Membro ou país terceiro (artigo 54.o, n.o 1, ponto 2, da CAE).
Violação das obrigações no domínio da legislação laboral: O requerente ou participante cometeu uma infração nos termos dos artigos 118.o, 128.o, 245.o e 301.o a 305.o do Código do Trabalho, estabelecida por sentença penal transitada em julgado ou por decisão judicial, ou infrações semelhantes estabelecidas por ato de uma autoridade competente, em conformidade com a legislação do país em que o requerente ou participante está estabelecido (artigo 54.o, n.o 1, ponto 6, da Lei dos Contratos Públicos).
Intervenção direta ou indireta na preparação do presente procedimento de contratação: Existe desigualdade nos casos previstos no artigo 44.o, n.o 5, da Lei relativa aos contratos públicos (artigo 54.o, n.os 1 e 4, da Lei relativa aos contratos públicos)
Conflitos de interesses decorrentes da participação no procedimento de contratação: Existe um conflito de interesses na aceção do artigo 2.o, n.o 21, das disposições adicionais à Lei relativa aos contratos públicos que não pode ser resolvido (artigo 54.o, n.o 1, ponto 7, da Lei relativa aos contratos públicos).
Falsas declarações, ocultação de informações, incapacidade de fornecer os documentos exigidos ou obtenção de informações confidenciais sobre o presente procedimento: É estabelecido para o requerente ou participante que: tenha apresentado um documento falso que comprove a inexistência declarada de motivos de exclusão ou o cumprimento declarado dos critérios de seleção (artigo 54.o, n.o 1, ponto 5, da Lei dos Contratos Públicos); - não forneceu as informações necessárias relacionadas com a verificação da ausência de motivos de exclusão ou o cumprimento dos critérios de seleção (artigo 54.o, n.o 1, ponto 5, do CAE). Se aplicar um motivo facultativo nos termos do artigo 55.o, n.o 1, ponto 5, do CAE, queira acrescentar uma descrição correspondente.
Incumprimento de obrigações determinadas por motivos de exclusão puramente nacionais: O candidato ou participante deve ter uma das seguintes circunstâncias: foi condenado por sentença transitada em julgado por infrações previstas nos artigos 194.o a 208.o, 213.o-A a 217.o, 219.o a 252.o, 254.o-A a 255.o-A e 256.o a 260.o do NK (artigo 54.o, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Contratos Públicos); Cometeu infrações nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do artigo 62.o, n.os 1 ou 3, do artigo 63.o, n.os 1 ou 2, do artigo 228.o, n.o 3, do Código do Trabalho e do artigo 13.o, n.o 1, da Lei relativa à migração laboral e à mobilidade laboral, estabelecida por sentença penal transitada em julgado ou por decisão judicial (artigo 54.o, n.o 1, ponto 6, do CAE); Circunstância nos termos do artigo 3.o, ponto 8, da Lei das Relações Económicas e Financeiras com as Empresas Registadas em Jurisdições do Regime Fiscal Preferencial, as Pessoas Controladas por elas e os seus Beneficiários Efetivos; Circunstâncias previstas no artigo 113.o da Lei do Tribunal de Contas; com uma sanção aplicada nos termos do artigo 83.°-A, n.° 5, ponto 1, da ZANN – proibição temporária de participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos
Falência: O candidato ou participante foi declarado falido na aceção da Lei do Comércio (artigo 55.o, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Contratos Públicos)
Insolvência: O requerente ou participante está sujeito a um processo de insolvência (artigo 55.o, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Contratos Públicos)
Acordo com os credores: O requerente ou participante celebrou um acordo extrajudicial com os seus credores na aceção do artigo 740.o da Lei do Comércio (artigo 55.o, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Contratos Públicos)
Situação análoga, como falência ao abrigo da legislação nacional: Nos termos da legislação do Estado em que está estabelecido, o não residente encontra-se numa situação análoga: falido; nos processos de insolvência; em processos de liquidação; uma resolução extrajudicial de litígios com os credores; cessação da atividade (artigo 55.o, n.o 1, ponto 1, da Lei relativa aos contratos públicos)
Ativos sob gestão por um liquidatário: O candidato ou participante está sujeito a um processo de liquidação na aceção da Lei do Comércio (artigo 55.o, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Contratos Públicos)
Atividades suspensas: O requerente ou participante cessou a sua atividade (artigo 55.o, n.o 1, ponto 1, da Lei dos Contratos Públicos)
Falta profissional grave: O requerente ou participante é privado do direito de exercer uma determinada profissão ou atividade ao abrigo da legislação do país em que o ato foi cometido (artigo 55.o, n.o 1, ponto 2, da CAE)
Acordos com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência: O requerente ou participante celebrou um acordo com outras pessoas com o objetivo de distorcer a concorrência, se a infração tiver sido determinada por um ato de uma autoridade competente (artigo 55.o, n.os 1 e 3, do CAE)
Rescisão antecipada, indemnizações ou outras sanções comparáveis: O candidato ou proponente foi declarado culpado de não execução de um contrato público ou de um contrato de concessão de obras ou de serviços que tenha como resultado a sua rescisão ou rescisão antecipada, o pagamento de indemnizações por perdas e danos ou outras sanções semelhantes, exceto se a não execução afetar menos de 50 % do valor ou do volume do contrato (artigo 55.o, n.o 1, ponto 4, da Lei dos Contratos Públicos).